cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 008
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PROCESSO No      : 2014/9540/502035

CONSULENTE       : NORTE DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

 

 

CONSULTA Nº  008/2015

 

 

 

INCENTIVOS FISCAIS – COMÉRCIO ATACADISTA – Empresa atacadista portadora de TARE poderá manter filial varejista.

 

TRANSFERÊNCIAS DE ESTOQUE – GRUPO ECONÔMICO – Art. 3º, § 2º da Lei nº 1.201/2000 com redação dada pela Lei nº 2.697/2012 revogado pela Lei nº 2.938 de 30/12/2014.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

O Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade principal é comércio atacadista de materiais de construção e portador de Termo de Acordo de Regime Especial.

 

 

CONSULTA:

 

 

1 – Uma empresa ATACADISTA portadora de TARE pode abrir filial VAREJISTA ou, necessariamente a filial tem que ser ATACADISTA?

 

2 – As transferências de estoque entre Matriz e Filial são consideradas transações entre grupos econômicos, ou por não haver fato gerador de receita não entram nos limites que tratam a Lei nº 2.697 de 21/12/2012: Art. 3º, § 2º - “Para efeitos da alínea a do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

RESPOSTA:

 

 

1 – O Código Tributário Estadual, em seu art. 9º, considera como autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Vejamos:

 

Art. 9º. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

 

Sendo assim, a Lei nº 1.201/2000, com redação dada pela Lei nº 2.697 de 30 de dezembro de 2014, estabelece que:

 

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

 

I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07)

 

(...)

 

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

 

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) Efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

b) tenha estabelecimento no território do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

c) preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

d) mantenha nível de comercialização para o consumidor inferior a 30% do faturamento total; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) Efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

VI – somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

Deste modo, depreende-se que o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para utilização dos benefícios da Lei nº 1.201/2000 é concedido a um estabelecimento atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes e não se estende às suas filiais.

 

E como a matriz e as filiais são estabelecimentos autônomos, a Consulente poderá manter outro estabelecimento comercial varejista, ressaltando-se que os benefícios do Termo de Acordo de Regime Especial da matriz não se estenderão aos demais estabelecimentos.

 

2 – A Lei nº 2.938 de 30 de dezembro de 2014 revogou o art. 3º, § 2º da Lei nº 1.201/2000, cuja redação havia sido acrescentada pela Lei nº 2.697 de 21/12/2012. Portanto, a consulta relativa ao dispositivo legal mencionado ficou sem efeito em face à revogação.

 

À consideração superior.

 

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 23 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

Denise Baiochi Alves

  AFRE IV – 692840-4

 

 

 

DE ACORDO

 

 

 

 

JORGE ALBERTO PIRES DE MEDEIROS

 Diretor de Tributação

 

 

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária